Justiça diz que Viviane Araújo pode falar o nome de Belo na Fazenda

Por - 06/06/12 às 16:52

Ag.News

Embora Viviane Araújo não tenha em nenhum momento – até o momento – pronunciado o nome de Belo, o pagodeiro havia entrado com um pedido na justiça para impedir a ex de citá-lo durante o confinamento no reality show a Fazenda 5, da Record.

Logo que soube da ação, a advogada de Viviane, Dra. Regina Célia Notini, tomou as devidas providências e nesta quarta-feira (6) a advogada recebeu a decisão em favor de Vivi. Portanto, se a atriz quiser – mas parece que ela não está nem aí – a ex-namorada do pagodeiro poderá falar à vontade o nome dele.

Segundo a assessoria do cantor, Belo tomou essa decisão para poupar seu nome de difamação. Na ação, ele pedia R$ 500 mil se isso acontecesse.

A Record ainda não foi notificada da decisão judicial.

A reportagem de O Fuxico teve acesso à decisão judicial, do processo nº: 0207128-61.2012.8.19.0001, do Juiz de Direito da 13ª Vara Cível. Confira:

"DECISÃO: MARCELO PIRES VIEIRA e GRACYANNE JACOBINA BARBOSA propõem Ação Inibitória em face de REDE RECORD E VIVIANE DOS SANTOS ARAUJO, alegando, em síntese, que o 1º autor é conhecido nacionalmente como BELO, enquanto que a 2ª é sua esposa e também conhecida como rainha da bateria da Escola de Samba Unidos da Tijuca, sendo certo que os dois se casaram recentemente; que a 2ª ré é ex-mulher do 1º autor e desafeto da 2ª autora, levantando aquela contra esta declarações que prejudicam a sua imagem e ferem a sua honra; que ficaram sabendo que a 2ª ré participará do programa de televisão nominado de ´A Fazenda 5´, sendo sua intenção, ao que tudo indica, buscar promoção pessoal através de exposição na mídia; que os autores não pretendem que seus nomes, historia e imagem sejam explorados de forma pejorativa e oportunista pelos réus, conforme já ocorrido em outras oportunidades.

Com base nesses fatos, requerem a concessão da antecipação da tutela para que os réus sejam compelidos a se absterem de utilizar os nomes e imagem dos autores durante a exibição do programa e em qualquer meio de comunicação de sua propriedade, seja pela internet, TV, radio, TV a cabo, ficando, inclusive, responsáveis pela veiculação por terceiros mediante vazamento de material que contenha qualquer conteúdo pejorativo contra os autores, suas pessoas e sua instituição familiar, sob pena de multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

RELATEI. DECIDO. O art. 273 do CPC estipula que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total e parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Segundo o Prof. Humberto Theodoro Júnior, prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, quanto ao direito subjetivo que a parte queira preservar. 

No caso, não há qualquer prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que a 2ª ré fará comentários a cerca dos autores – existindo tão e somente receio de que tal fato venha a ocorrer -, sendo certo que o inciso IV do art.5º da CRFB estabelece que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. 

Além disso, a presente medida busca atingir o direito constitucional assegurado a 1ª ré no inciso IX do art.5º da CRFB, qual seja: a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Assim sendo, considerando que até o momento não há prova do alegado na inicial, indefiro a antecipação de tutela requerida. 

CITE-SE os réus e INTIME-SE a parte autora. PRI. Rio de Janeiro, 30 de maio de 2012. LEDIR DIAS DE ARAUJO Juíza de Direito 

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