Viúva de Paulinho, do Roupa Nova, quer ter direito à herança do cantor

Por - 19/01/21 às 08:10 - Última Atualização: 6 abril 2021

Reprodução/Instagram

No último dia 14 completou um mês que Paulinho, vocalista do grupo Roupa Nova, de 68 anos, morreu em decorrência de complicações da Covid-19, depois de mais de um mês de internação no hospital Copa D'Or, na Zona Sul do Rio de Janeiro. O portal Grande Tijuca revelou com exclusividade que sua companheira, Elaine Soares Bastos, de 52 anos, entrou na Justiça contra os filhos do artista. A advogada e psicóloga quer que sua união estável com Paulinho seja reconhecida e assim, tenha direitos.

Ao Grande Tijuca, Elaine afirmou queTwigg de Souza Santos e Pedro Paulo Castor dos Santos, filhos de Paulinho, a deixaram de fora do inventário sobre a partilha de bens. A viúva afirmou que teve informações de que o inventário foi aberto dois dias após a morte do cantor, na 7ª Vara da Comarca da capital, e não a incluíram.

"Passei 16 anos com o Paulinho, vivi suas alegrias, suas dores e sofri com o luto. Abdiquei minha vida para cuidar dele. Já acione meu advogado para que isso possa ser resolvido", disse.

A companheira do artista ainda afirmou que desde 2006, seu nome aparece como dependente dele no Imposto de Renda. A viúva destacou ainda que já entrada no INSS para ter direito à pensão.

Em 2017, Paulinho foi diagnosticada com um linfoma. Em agosto de 2020, ele fez um transplante de medula óssea autólogo. Durante a recuperação, o cantor contraiu o novo coronavírus.

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Advogado contesta

Por meio de um longo comunicado, Marco Antonio Santiago Pinto Júnior, advogado dos filhos de Paulinho, rebate a acusação de Elaine.

Ele afirma que Twigg e Pedro Paulo entraram em contato com Elaine para que pudessem se reunir e tratarem de assuntos que incluíam o inventário, mas ela recusou, afirmando que não estava bem no momento.

Confira a íntegra do comunicado

 

"Com o fim especial de esclarecer a informação trazida, informamos que a Sra. Elaine nunca foi excluída do inventário do falecido Paulo, mesmo porque, ainda que fosse o caso, o que de fato não é, o momento processual adequado não nos apresenta hipótese de cabimento da exclusão.

As hipóteses de exclusão de herdeiro são duas: a exclusão por indignidade ou a exclusão por deserdação.

A indignidade é exclusão da herança por imposição legal nos termos do artigo 1.814 do Código Civil. Neste caso, o herdeiro não é digno de herdar ante a prática de atos reprováveis contra o autor da herança. Ou seja, caso o indigno burle a ordem ética de afeição e respeito perante o autor da herança, o que atenta contra a moral e a boa-fé nas relações em sociedade, tratando-se a exclusão, nesse caso, de verdadeira punição.

Esta modalidade de exclusão não é automática, devendo ser requerida por outros herdeiros. Cumpre informar que isto nunca ocorreu e não temos até agora nada que diga que isto ocorrerá.

A outra forma de exclusão, a deserdação é forma de exclusão da herança que, ao contrário da indignidade que decorre de lei, é proveniente unicamente da vontade do testador e recai sobre a sucessão legítima.

Reitero que não há possibilidade nem momento processual adequado para que um dos herdeiros seja excluído, até porque foi aberto o processo de inventário, mas nem as primeiras declarações foram apresentadas, o que significa dizer que nem os bens deixados pelo falecido foram apresentados, nem mesmo se possui testamento e/ou outros herdeiros.

Cabe informar que tão logo noticiados do falecimento do pai, os filhos, Pedro Paulo e Twigg, estabeleceram contato com a Sra. Elaine, com o específico fim de se reunirem e tratarem das formalidades e burocracias decorrentes do falecimento do Paulinho, tais como a expedição de certidão de óbito, inventário, custas com advogados, processos, despesas para administração e manutenção dos bens herdados, no entanto, a Sra. Elaine recusou a reunião alegando que não estava bem no momento para tratar deste assunto.

Ocorre que 'o Direito não socorre aos que dormem', brocardo famoso na área jurídica, que significa dizer que em caso de perda de prazo para determinados atos, caberá a aplicação de penalidade pecuniária, neste caso multa de 10% sobre o valor do imposto (ITCMD) a pagar.

Ou seja, é necessário destacar que o inventário, conforme determina o artigo 611 do código de processo civil tem que ser aberto num prazo de 60 dias, razão pela qual os filhos Pedro Paulo e Twigg tomaram as mais rápidas providências judiciais para abertura da sucessão, pois são herdeiros necessários do Paulinho, e, portanto, legitimados para a propositura desta demanda judicial.

Repito que nunca houve exclusão de ninguém neste inventário, não há qualquer 'confusão', tendo em vista que apenas foi inaugurado o processo para informar o óbito e solicitar a abertura da sucessão, para que não se perca o prazo, haja vista que a Sra. Elaine até hoje não procurou os herdeiros necessários para retornar a tentativa de reunião para tratar do assunto, assim como, até a presente data não se movimentou para ingressar no inventário, e, já se passou mais de 30 dias do falecimento.

Desta forma, os filhos do falecido, Pedro Paulo e Twigg, agiram com extrema cautela ao distribuir o inventário no prazo adequado e nunca excluíram a Sra. Elaine de absolutamente nenhuma possibilidade no inventário, e, repisa-se que não há qualquer confusão no inventário, haja vista que nem relacionados ainda foram os bens".

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