The Eras Tour: Cambistas entram em embate com fãs de Taylor Swift

Por - 12/06/23 às 09:26

Taylor SwiftGrosby Group

A loirinha ainda não chegou no Brasil, mas, já está causando horrores! Taylor Swift é um fenômeno do mundo pop e claro que iria causa uma disputa imensa para seus três show da “The Eras Tour” no Brasil, dois deles em São Paulo e um no Rio de Janeiro. Mas, infelizmente, a briga por ingressos teve um capítulo triste durante o dia 11 de junho e que se estendeu até a madrugada desta segunda-feira, 12 de junho.

Acontece que os fãs que estavam acampando e fazendo uma fila para comprar os tão sonhados ingressos para assistir a voz de “Anti-Hero”, nas duas cidades, acabaram sendo atacados por supostos cambistas, uma prática ilegal de revenda de ingressos geralmente a preços exorbitantes e maiores do que os originais.

Em alguns vídeos é possível observar que os Swifties estavam na fila e os criminosos chegaram invadindo e pulando grades, se infiltrando no meio e, em alguns relatos, supostamente teve agressão física e ameaças de morte.

POLÍCIA

A confusão no Allianz Parque foi tanta que a Polícia foi acionada para conter os ânimos e impedir a prática ilegal, além de acalmar os ânimos e procurar os culpados pelo alvoroço. A gritaria, como no registro abaixo, foi tensa e só acalmou quando os agentes da lei baixaram a guarda por lá para resolver a situação.

PRÁTICA ILEGAL

Se for comprovada o crime de cambismo, os envolvidos podem pegar de 6 meses até 2 anos mais uma multa. Em conversa com o graduando em Direito pela USP, Helder Nunes explica que o criminoso está infringido leis contra a economia popular, de acordo com a lei 1521/51:

“O cambista deturpa a lógica de consumo onde há um fornecedor e consumidor final, pois explora economicamente uma lacuna que se cria entre o consumidor e o fornecedor. Dessa forma, age como um “intermediário”, comprando ingressos e os revendendo a preços maiores que o estipulado. Este tipo de atividade é considerado crime contra a economia popular, de acordo com a lei 1521/51, artigo 2, inciso IX, e a pena prevista pode variar entre 6 meses a 2 anos, cumulada de multa. Como no Brasil entendeu-se que esse tipo de prática ocorre majoritariamente em eventos esportivos, nosso legislador editou o “Estatuto do torcedor” por meio da lei 12.299/10, onde incluiu o artigo 41-F e 41-G. Dessa forma, nosso ordenamento possui duas previsões punitivas para a prática ilícita.”

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Em formação no Jornalismo pela UMESP. Escreve sobre cultura pop, filmes, games, música, eventos e reality shows. Me encontre por aí nas redes: @eumuriloorocha